quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

As obras do INCA continuam sob investigação

Saiu no DOU de hoje

ACÓRDÃO Nº 3280/2011 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.993/2011-3.
1.1. Apenso: 030.884/2011-0
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Luiz Antonio Santini Rodrigues da Silva,
Diretor-Geral; André Tadeu Bernardo de Sá (001.296.617-00); Denise
Gomes de Oliveira Saguie (863.956.457-49); Jacqueline da Silva
Maia (854.190.107-63).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer - Inca.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1
(Secob-1).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de
Auditoria, referente à fiscalização para avaliar os atos direcionados à
contratação das obras de construção do Campus Integrado do Instituto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
com fundamento nos arts. 45 da Lei 8443/1992 e 251 do Regimento
Interno, em:
9.1. revogar a cautelar deferida no TC-030.884/2011-0, apenso;
9.2. fixar prazo de quinze dias para o Instituto Nacional do
Câncer - Inca adotar providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, consistentes na alteração/correção das cláusulas do edital de
Concorrência Pública 4/2011, com a consequente republicação do
edital e reabertura dos prazos, em função de transgressão ao art. 30,
inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, assim como à Súmula
TCU 263, e encaminhe ao Tribunal, no prazo quinze dias, documentação
comprobatória das medidas adotadas, condicionando a republicação
do edital à correção das seguintes irregularidades:
9.2.1. exigência de comprovação, para habilitação técnicaoperacional,
de execução anterior de itens com relevância técnica e
econômica inexpressiva, tradicionalmente subcontratados ou em duplicidade,
em desacordo com o art. 30, II, e § 1º, I, da Lei
8.666/1993, assim como à Súmula TCU 263;
9.2.2. exigência concomitante de garantia para participação
no certame e de valor mínimo do capital social ou do patrimônio
liquido, descumprindo o art. 31, §2º, da Lei 8.666/1993;
9.2.3. exigência de atestados de capacidade técnica-operacional
para serviços que se deram em obras exclusivamente hospitalares,
contrariando os art. 21, § 4º, e 40, VII, da Lei
8.666/1993,
9.2.4. o orçamento contém indícios de sobrepreço, decorrente
de preços excessivos frente ao mercado, no valor de R$
46.926.322,78, em desacordo com o art. 127 da Lei 12.309/2010
( LDO/ 2011);
9.2.5. o orçamento contém indícios de sobrepreço, decorrente
de quantitativos considerados inadequados, no valor de R$
1.038.450,28, devendo ser dada atenção especial ao correto uso do
fator de empolamento nos cálculos dos quantitativos, o qual não se
aplica ao volume escavado e sim apenas ao volume transportado, em
desacordo com o art. 127 da Lei 12.309/2010;
9.2.6. o orçamento não apresenta todas as composições de
preços unitários, contém serviços discriminados na forma de verba e
não indica o percentual e a composição da taxa de encargos sociais,
descumprindo os arts. 6º, IX, "f", e 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/1993,
conforme tratado no item 3.4 do relatório;
9.2.7. não foi elaborada adequada pesquisa de mercado para
definir os custos de todos os serviços sem referência em sistemas
oficiais, com cotação em três fornecedores distintos ou a apresentação
de justificativa para a sua falta, em afronta ao art. 6º, IX, "f", da Lei
8.666/1993, e a jurisprudência deste Tribunal;
9.2.8. o critério de aceitabilidade de preços unitários do Edital
4/2011, que se refere genericamente à mediana do Sinapi e a
demais referenciais, não atende ao art. 40, X, da Lei 8.666/1993.
Como critério adequado e objetivo poderão ser considerados os preços
unitários do orçamento-base, cujas composições devem respeitar
as particularidades do caso concreto e ser aderentes aos preços de
mercado, em cumprimento ao art. 125 da Lei 12.465/2011
(LDO/2012);
9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que foram detectados
indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no art. 91,
§ 1º, inciso IV, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), na Concorrência
Pública 4/2011, do Inca, para a obra de construção do Campus Integrado
do Instituto, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, Programa de
Trabalho 10.302.1220.125H.0033/2011;
10. Ata n° 54/2011 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/12/2011 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-3280-54/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente),
Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer
Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Relatório de Gestão 2010

Estávamos dando uma lida mais atenta no Relatório de Gestão 2010 do INCA, que curiosamente, foi colocado no site deles com um atraso absurdo!

Link caso queira lê-lo por completo   http://www1.inca.gov.br/inca/Arquivos/relatorio_de_gestao_2010.pdf

Aconselhamos que você, concursado, leia as páginas 24, 25, 26, 27, 113, 114 e 115

Alguns trechinhos que vale a pena destacar:

"Providências relativas ao cumprimento das determinações do Acórdão nº 1193/2006-TCU-Plenário
Durante o ano de 2010, a necessidade de cumprimento da determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) de encerramento do contrato INCA/FAF, em 31/12/2010, criou situação de grande apreensão institucional. Essa ação, para não causar danos ao adequado funcionamento do INCA, não pode ser considerada isoladamente, mas sim em conjunto com outras ações que tiveram desenvolvimento durante o mesmo exercício de 2010, especificamente a autorização para nomeação de 1.083 concursados e o trâmite do anteprojeto de lei para criação de novo modelo jurídico. Várias discussões conjuntas foram realizadas envolvendo o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério do Planejamento (MPOG) assim como esses dois ministérios e o TCU. Houve consenso em relação à necessidade de excepcionalizar o prazo a ser cumprido face à impossibilidade de serem ultrapassadas todas as fases necessárias ao efetivo provimento das vagas do concurso." (Pág. 24)

Comentários do blog: 
1- Como esse prazo pode ter criado grande apreensão institucional, se ele foi estabelecido em 2006. 4 anos não é um tempo suficiente para adequar a situação?


2- Em 2010, eles escrevem que excepcionalmente... repetirei, E-X-C-E-P-C-I-O-N-A-L-M-E-N-T-E, o prazo se estenderia até dezembro de 2011. Porém, conforme noticiado aqui no blog, o TCU novamente prorrogou esse prazo até dezembro de 2012. Será que esses gestores não sabem o significado de EXCEPCIONALIZAR?  http://www.concursadosinca.blogspot.com/2011/10/o-tcu-prorrogou-o-processo-de.html

Mais um trechinho do Relatório:

"A solução definitiva será implementada com extinção do contrato hoje existente com a FAF e implementação de novo modelo jurídico que possibilitará manter a parceria com a FAF nos moldes do preconizado na MP 495 de 19/07/2010." (pág. 114 em negrito).

Comentário final do blog: Ah, agora sim tá explicado porquê tantos adiamentos de substituição de terceirizados. 


Um filme premiadíssimo de 1963 chamado O Leopardo, em uma das suas cenas iniciais, tem a seguinte frase proferida por um dos personagens: 


"Para que as coisas permaneçam iguais, é preciso que tudo mude."

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