FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
16 - 0002995-94.2012.4.02.5101 (2012.51.01.002995-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCDOR: JAIME MITROPOULOS.) x UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: NAO CADASTRADO.). .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0002995-94.2012.4.02.5101
(2012.51.01.002995-3)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a
MM. Sr. Dr. Juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2012.
Processo nº 0002995-94.2012.4.02.5101
(2012.51.01.002995-3)
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da
União, em que pede (a) seja suspensa a contratação de terceirizados
para funções em que há aprovados em concurso público ainda em
vigor; (b) sejam nomeados e empossados imediatamente os candidatos aprovados; (c) sejam substituídos os terceirizados por servidores
concursados em prazo razoável; (d) finalize (em aproximadamente 180 dias) ?o processo administrativo de redimensionamento da força de
trabalho que deverá contemplar (...) todas as especialidades e perfis
necessários à completa substituição dos terceirizados/contratados?; (e) a apresentação pelo INCA de planilha com todos os cargos atualmente vagos em suas unidades de saúde, bem como todos os terceirizados
contratados e suas respectivas funções; (f) a apresentação pelo INCA de cronograma para o cumprimento da antecipação dos efeitos da
tutela; (g) a organização pela União, no prazo aproximado de 365 dias, de concurso público para preenchimento de cargos de forma a
substituir os terceirizados.
Como causa de pedir, sustenta que pretende coibir a violação à regra do concurso público no INCA, local onde trabalham 781 pessoas contratadas junto à Fundação Ary Frauzino. Por outro lado, sustenta
que há 358 cargos vagos em razão de aposentadorias, óbitos e vagas
não preenchidas em concurso, além de 348 aprovados em cadastros de reserva.
É o breve relatório. Decido.
Analisando o caso dos autos, verifica-se à primeira vista a
impossibilidade de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido de organização de concurso público para
preenchimento de cargos, já que tal medida depende do resultado do
estudo cuja realização será deferida aqui em sede liminar,
relativamente ao pedido constante do item ?d? acima.
Por outro lado, verifica-se presente a verossimilhança das
alegações, bem como o fumus boni iuris e o periculun in mora, em
relação aos demais pedidos.
Isto porque a contratação de funcionários por intermédio de
fundação de direito privado, sem a observância da exigência de
concurso público, ofende a não mais poder a regra constitucional
atinente à necessidade de aprovação prévia em concurso público, a
qual admite como exceções, conforme bem ressaltado pelo MPF na
inicial, apenas a nomeação para cargo em comissão (CRFB/88, art. 37, II, primeira parte), bem como a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. Nenhuma das hipóteses excepcionais, ressalte-se, admite a
contratação por meio de intermediários.
De acordo com o documento de fl. 247, já houve a
determinação pelo Tribunal de Contas da União para que o INCA
regularize a situação de seu quadro de servidores, com o retorno
daqueles lotados em outras unidades do Ministério da Saúde, bem
como se abstenha de utilizar a Fundação Ary Frauzino para
contratações.
Além disso, os documentos de fls. 256/257, 278/346, 349/351, dentre outros, demonstram que o INCA efetivamente utiliza numero
elevado de funcionários terceirizados no exercício de sua atividade fim, ao passo que os documentos de fls. 358/360, 365/366, dentre outros,
demonstram a premente necessidade do preenchimento de cargos por aprovados em concurso público.
Cabível, portanto, o deferimento do pedido para que não se
realizem novas contratações de pessoal que não adotem algum dos
critérios de seleção constitucionalmente admissíveis, bem como a
imediata nomeação dos candidatos aprovados em concurso público,
desde que haja vagas e as funções a elas correspondentes estejam
sendo exercidas por funcionários contratados por intermédio da
Fundação Ary Frauzino, devendo ser feita a substituição pleiteada no item ?c? referido no preâmbulo desta decisão, com a ressalva da
manutenção das contratações de funcionários terceirizados, a título
precário, apenas e tão-somente com a finalidade de garantir a
continuidade da prestação do serviço público e desde que o número de candidatos aprovados em concurso não seja suficiente para o
preenchimento de todas as vagas atualmente existentes, de maneira que a efetivação desta decisão não resulte em dispensa de trabalhadores em caso de absoluta necessidade, dando-se, porém, com a prioridade
absoluta aos candidatos aprovados em concurso público.
Os pedidos para que seja finalizado o processo administrativo de redimensionamento da força de trabalho, apresentação de planilha com os cargos atualmente vagos e aqueles ocupados por terceirizados, ainda que não tenha natureza de antecipação dos efeitos da tutela,
apresentam natureza de medida liminar a qual se impõe o deferimento.
Em outras palavras, tanto a conclusão do processo
administrativo que evidenciará eventuais necessidades do INCA,
quanto a visualização por planilha dos cargos vagos e aqueles
ocupados por terceirizados são úteis à instrução da presente ação civil pública, com potencial para influenciar a formação do convencimento do juízo acerca do direito debatido na lide.
Por fim, em vista do não deferimento da imediata substituição dos terceirizados por servidores concursados, mostra-se impertinente o pedido (f) para que o INCA elabore cronograma de cumprimento da
antecipação dos efeitos da tutela ora em apreço.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar à UNIÃO e ao INCA (1) que se abstenham de promover, a partir da
ciência desta decisão, qualquer contratação de funcionários
terceirizados para cargos cuja função guarde correspondência com a
atividade fim do INCA, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente admitidas conforme explicitado na fundamentação acima; bem como que promovam a imediata nomeação dos candidatos aprovados em
concurso público, desde que haja vagas e as funções a elas
correspondentes estejam sendo exercidas por funcionários contratados por intermédio da Fundação Ary Frauzino, com a ressalva da
manutenção das contratações em vigor no caso de o número de
candidatos aprovados em concurso não ser suficiente pare atender a
demanda, nos termos acima explicitados; (2) seja concluído, no prazo de 180 dias, o processo administrativo que avalia a força de trabalho, o qual deve contemplar, ?de acordo com os critérios técnicos e
administrativos, todas as especialidades e perfis necessários à completa substituição dos terceirizados/contratados?; e (3) a apresentação pelo INCA, no prazo de 30 dias, planilha com todos os cargos atualmente
vagos em suas unidades de saúde, bem como todos os terceirizados
contratados e suas respectivas funções, além da relação de aprovados em concurso público vigente.
O INCA deverá apresentar a este Juízo, no prazo de 10 (dez)
dias, documento comprobatório do cumprimento da tutela antecipada.
Cite-se e intimem-se a União e o INCA, este último por
intermédio de seu diretor.
Com a vinda das informações prestadas pelo INCA, voltem
conclusos.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2012.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Juiz Federal Substituto
(gum/ult)
Em 20 de junho de 2012 18:36, ...@ig.com.br> escreveu:
Galera liguei para o telefone que o ... passou, mas falei com a Aline, que por sinal é muito atenciosa, e não com o Ferreira. É o seguinte:
A Aline me explicou que o número de processo que nós estamos acompanhando, na verdade é um processo anexado ao de número 25000.509269/2009-24 ( achei esse processo muito antigo ) e que por se tratar de uma exposição de motivos interministerial e não de uma portaria, após ser assinado pela ministra do planejamento via eletrônico mesmo, segundo ela o que já foi feito na data de hoje ( 20/06/12 ), vai para a casa civil e esta última é que manda publicar no DO, o processo não volta para o MPOG para ser publicado, o que aconteceria se fosse uma portaria.
Bom resumindo: A ministra do planejamento já assinou e o MPOG já enviou para a casa civil. Agora tem que aguardar a casa civil enviar para publicação no DO, isso pode ocorrer amanhã, ou na sexta, ou.......
Só falta esse pouquinho galera!!!!!!!!!!!!!
Em tempo, o nº da exposição de motivos interministerial é o seguinte: 133/MP/MS/190612 ( data de ontem ).
(Obrigado Simone pela contribuição)