quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

As obras do INCA continuam sob investigação

Saiu no DOU de hoje

ACÓRDÃO Nº 3280/2011 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.993/2011-3.
1.1. Apenso: 030.884/2011-0
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Luiz Antonio Santini Rodrigues da Silva,
Diretor-Geral; André Tadeu Bernardo de Sá (001.296.617-00); Denise
Gomes de Oliveira Saguie (863.956.457-49); Jacqueline da Silva
Maia (854.190.107-63).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer - Inca.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1
(Secob-1).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de
Auditoria, referente à fiscalização para avaliar os atos direcionados à
contratação das obras de construção do Campus Integrado do Instituto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
com fundamento nos arts. 45 da Lei 8443/1992 e 251 do Regimento
Interno, em:
9.1. revogar a cautelar deferida no TC-030.884/2011-0, apenso;
9.2. fixar prazo de quinze dias para o Instituto Nacional do
Câncer - Inca adotar providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, consistentes na alteração/correção das cláusulas do edital de
Concorrência Pública 4/2011, com a consequente republicação do
edital e reabertura dos prazos, em função de transgressão ao art. 30,
inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, assim como à Súmula
TCU 263, e encaminhe ao Tribunal, no prazo quinze dias, documentação
comprobatória das medidas adotadas, condicionando a republicação
do edital à correção das seguintes irregularidades:
9.2.1. exigência de comprovação, para habilitação técnicaoperacional,
de execução anterior de itens com relevância técnica e
econômica inexpressiva, tradicionalmente subcontratados ou em duplicidade,
em desacordo com o art. 30, II, e § 1º, I, da Lei
8.666/1993, assim como à Súmula TCU 263;
9.2.2. exigência concomitante de garantia para participação
no certame e de valor mínimo do capital social ou do patrimônio
liquido, descumprindo o art. 31, §2º, da Lei 8.666/1993;
9.2.3. exigência de atestados de capacidade técnica-operacional
para serviços que se deram em obras exclusivamente hospitalares,
contrariando os art. 21, § 4º, e 40, VII, da Lei
8.666/1993,
9.2.4. o orçamento contém indícios de sobrepreço, decorrente
de preços excessivos frente ao mercado, no valor de R$
46.926.322,78, em desacordo com o art. 127 da Lei 12.309/2010
( LDO/ 2011);
9.2.5. o orçamento contém indícios de sobrepreço, decorrente
de quantitativos considerados inadequados, no valor de R$
1.038.450,28, devendo ser dada atenção especial ao correto uso do
fator de empolamento nos cálculos dos quantitativos, o qual não se
aplica ao volume escavado e sim apenas ao volume transportado, em
desacordo com o art. 127 da Lei 12.309/2010;
9.2.6. o orçamento não apresenta todas as composições de
preços unitários, contém serviços discriminados na forma de verba e
não indica o percentual e a composição da taxa de encargos sociais,
descumprindo os arts. 6º, IX, "f", e 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/1993,
conforme tratado no item 3.4 do relatório;
9.2.7. não foi elaborada adequada pesquisa de mercado para
definir os custos de todos os serviços sem referência em sistemas
oficiais, com cotação em três fornecedores distintos ou a apresentação
de justificativa para a sua falta, em afronta ao art. 6º, IX, "f", da Lei
8.666/1993, e a jurisprudência deste Tribunal;
9.2.8. o critério de aceitabilidade de preços unitários do Edital
4/2011, que se refere genericamente à mediana do Sinapi e a
demais referenciais, não atende ao art. 40, X, da Lei 8.666/1993.
Como critério adequado e objetivo poderão ser considerados os preços
unitários do orçamento-base, cujas composições devem respeitar
as particularidades do caso concreto e ser aderentes aos preços de
mercado, em cumprimento ao art. 125 da Lei 12.465/2011
(LDO/2012);
9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que foram detectados
indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no art. 91,
§ 1º, inciso IV, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), na Concorrência
Pública 4/2011, do Inca, para a obra de construção do Campus Integrado
do Instituto, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, Programa de
Trabalho 10.302.1220.125H.0033/2011;
10. Ata n° 54/2011 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/12/2011 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-3280-54/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente),
Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer
Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

9 comentários:

  1. Obtive a informação de que em Fevereiro ou Março de 2012 a Direção do INCa fará um aditivo de contrato com empresa CNS para poder contar com mais administrativos.
    Vamos botar a boca no trombone galera!!!

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  2. Precisamos da prorrogação deste concurso , acho q se isso acontecesse e continuassemos pressionando , seria muito importante.

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  3. Lei 12550/11 | Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011 Na tarde de ontem (23) o Senado aprovou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) com 42 votos a favor e 18 contra. A empresa será responsável pela gestão dos hospitais universitários das instituições federais de ensino e a regularização dos recursos humanos desses hospitais.
    ALGUEM SABE COMO FICA A SITUAÇÃO DAS PESSSOAS QUE PASSARAM NO CONCURSO DO INCA E AINDA NÃO FORAM CHAMADAS, PODERÃO SER CEDIDOS A ESSE NOVO ÓRGÃO? ALGUEM SABE DIZER?

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  4. Temos que lutar pelo direito da nossa vaga. Pela prorrogação da validade do concurso para ganharmos tempo. Existem tercerizados ocupando nossas vagas e só por força de lei que vamos ganhar essa.

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  5. Atenção! já postei outras vezes mas vale ressaltar, no DIPAT em especial o SITEC recebeu 18 citotécnicos e 03 citotecnologistas destes nenhum, nenhum foi substituido.
    Tem 14 citotecnicos da FAF e 02 médicos da FAF que mandam e desmandam fazem o que quer, mal trabalham não cumprem as 40 horas usam os melhores equipamentos. agora recentemente mandaram os administrativos da faf embora ai malandramente a chefe do sitec chamada claudia que é da faf e que se cumpre 07 horas de jornada por semana é muito!, está tentando burlar o ministerio publico ou seja esta contratando pela cns. Bom vamos colocar a boca no mundo se preciso vamos ao MP lá na Rua NILO PEÇANHA. ATENÇÃO VC QUE COMO EU DA AREA DE CITOLOGIA E QUE ESTA AGUARDANDO VAMOS PEDIR NOSSAS VAGAS JÁ VAMOS PEDIR A DEMISSÃO DOS QUE ESTÃO NOS NOSSOS LUGARES.

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  6. TEMOS QUE CONVOCAR TODOS OS CITOTÉCNICOS E CITOTECNÓLOGOS PARA JURIDICAMENTE TERMOS NOSSAS VAGAS E CONSEQUENTE INGRESSO ASSEGURADOS! TEMOS QUE COIBIR TAL ABUSO!

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  7. Gente,

    Dando uma olhada nos protocolos de solictação do Ministério da Saúde junto ao Ministério do Planejamento(CPROD)encontrei 3 protocolos em que hipoteticamente podem estar a solicitação do INCa.Se alguém puder averiguar...?! São eles:

    - 25000.218575/2011-79;
    - 25000.218587/2011-01;
    - 03080.001883/2011-81.

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  8. Vamos ligar para a CAP/CGESP/SAA/SE (61) 3315-2612
    e pressionar buscando informações sobre o protocolo 25000.197527/2011-30 referente a solicitação preenchimento de vacâncias no INCa.
    Vamos nos mexer galera!!!

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  9. Liguei para o CGRH do MS tel: (61)3315-2505 e falei com a funcionária Sara que me informou que o processo de solicitação de vacâncias do INCA ainda está no MS para ser encaminhado ao MPOG e que em breve será encaminhado. Quanto mais gente ligar para pressionar melhor!!!

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