quinta-feira, 28 de julho de 2011

EXPECTATIVA DE CONCURSADO VIRA DIREITO À NOMEAÇÃO SE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REVELA VAGA

A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).



A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro - entre eles um oftalmologista.



Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.



O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF2.



Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou.



O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo - circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro.



Processo relacionado: REsp 1124373
 
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
 
Academia brasileira de direito, 26/7/2011  12:14:21  

terça-feira, 26 de julho de 2011

Processo no TCU em decorrência do Pregão Eletrônico 120/2011

Segue o número do processo TC 019.192/2011-8 gerado pelo TCU em decorrencia das denúncias de ilicitude o pregão 120/2011.

O TCU enviou oficio a direção do INCA para que se manifeste sobre a denúncia de terceirização, quem quiser acompanhar o resultado acesse a pagina www.tcu.gov.br , área pesquisa ou se escreva para receber o  resultado do acordão.


Identificação do Lote/Processo
019.192/2011-8
Código 463326693
Situação do Processo
AGUARDANDO COMUNICAÇÕES
Localização do Processo
SECEX-RJ - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - RJ Desde: 22/07/2011 - 15:35:56
Tipo do Processo
DEN - DENÚNCIA Desde: 07/07/2011
Unidade responsável técnica do processo
SECEX-RJ - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - RJ
Relatores do Processo
MIN-WAR - WALTON ALENCAR RODRIGUES Desde: 07/07/2011
Histórico do processo
.. 25/07/2011 Evento
Documento Elementos comprobatórios/Evidências juntado ao processo por SONIA MARIA SILVA E SOUSA

.. 25/07/2011 Peça
NÃO INFORMADO
Documento: 464772079

.. 25/07/2011 Peça
COMUNICAÇÃO DE DILIGÊNCIA
Documento: 464727215 (Ofício SECEX-RJ n. 1809/2011)
Data saída: 25/07/2011
Tendo ciência Em: 25/07/2011

.. 22/07/2011 Evento
Peça No. 5 desentranhada por SEC-RJ/SA

.. 21/07/2011 Ação
APRECIAÇÃO

.. 21/07/2011 Evento
Documento Despacho de expediente juntado ao processo por SONIA MARIA SILVA E SOUSA

.. 20/07/2011 Peça
NÃO INFORMADO
Documento: 464051488

.. 20/07/2011 Peça
NÃO INFORMADO
Documento: 464296636

.. 20/07/2011 Evento
Pronunciamento da SECEX-RJ - de acordo realizado por ALEXANDRE FIGUEIREDO COSTA SILVA MARQUES

.. 20/07/2011 Ação
APRECIAÇÃO

.. 18/07/2011 Evento
Documento Diversos juntado ao processo por ALEXANDRE FIGUEIREDO COSTA SILVA MARQUES

.. 18/07/2011 Peça
NÃO INFORMADO
Documento: 463711994
Data entrada: 12/07/2011 - 15:58:30
Unidade destinatária: SECEX-RJ - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - RJ
Data criação: 04/07/2011

.. 07/07/2011 Evento
Documento Novos elementos/informações adicionais juntado ao processo por MARTHA DE SOUZA LANDIM ASSUMPÇAO

.. 07/07/2011 Peça
NÃO INFORMADO
Documento: 462580973
Data entrada: 24/06/2011 - 14:36:22
Unidade destinatária: SECEX-RJ - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - RJ
Data criação: 24/06/2011

.. 07/07/2011 Evento
Processo autuado por SECEX-RJ

Relatoria da Reunião presencial dos concursados

Ata da reunião dos Concursados INCA - dia 19 de julho de 2011

14 pessoas estiveram presentes à reunião
5 do cargo 86
1 do cargo 98
1 do cargo 88
1 do cargo 10
1 do cargo 30
1 do cargo 90
1 do cargo 81
1 do cargo 84
1 do cargo 89
1 advogada


A Reunião começou com uma rodada de apresentação por nome, cargo e colocação no concurso.

Em seguida foi levantada a questão sobre o aproveitamento do cadastro de reserva por outros hospitais, visto que o INCA é órgão do Ministério da Saúde, principalmente pela amplianção do INTO que necessitará de muita mão de obra.

Há informações de que atualmente o INCA esteja pleiteando de 300 a 400 novo servidores ao MPOG para suprir os cargos em vacância.

Foi sugerido que cada um solicitasse individualmente ao INCA, por via administrativa, o quantitativo de terceirizados. Visto que o INCA é um órgão público, tem por obrigação responder sobre isso. Ao fazer o pedido diretamente ao RH, é gerado um número de protocolo provando que essa informação foi solocitada.

Até o momento, foi solicitado um posicionamento formal à AFINCA, porém, ainda não responderam explicitamente sobre seu posicionamento a respeito do cadastro de reserva que ainda continua existindo concomitantemente às contratações FAF.

O MPT e o TCU têm atuado junto ao INCA, porém não publicizaram como está formalmente a conduta do INCA em relação aos terceirizados. É preciso agendar uma reunião no MPT.

A advogada presente à reunião esclareceu sobre a diferença entre nomeação imediata e reserva de vaga, na qual a nomeação imediata se dá em decorrência de vagas existentes em vacância e a reserva de vaga se dá quando o direito de nomeação é reconhecido juridicamente, porém não há lei anterior que tenha criado a  vaga, logo, assim que criada, o candidato beneficiado tem o direito de ser imeditamente nomeado.

A advogada pediu que isolássemos os cargos por situações afins para facilitar o processo.

Encaminhamentos:

Enviar à advogada a relação dos cargos e a situação, agrupando-os de acordo com a similaridade.

Continuar denunciando aos órgãos de controle e à mídia sobre a situação irregular do INCA.

Fazer requerimento formal junto ao INCA sobre o número e cargos dos terceirizados.

Marcar reunião com o MPT.


Buscar esclarecimentos sobre as 1.038 vagas reconhecidas pela Procuradora do Trabalho, segundo a reportagem da Folha Dirigida.

Adiamento do Pregão Eletrônico 120/2011

O Pregão Eletrônico 120/2011 foi adiado para o dia 9 de agosto.

Segue abaixo um dos pedidos formais de impugnação:

ILMº. SENHOR (A) PREGOEIRO (A) RESPONSÁVEL PELO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO DO INSTITUTO NACIONAL DO CANCER – INCA
Ref.: Pregão Eletrônico nº. 120/2011.
Processo Administrativo: 25.410.000.807/2011
   
I - TEMPESTIVIDADE.
Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão pública eletrônica está prevista para 09/08/2011 às 09h00min horas, tendo sido envida para o endereço eletrônico em (.......), portanto, cumprido o prazo pretérito de até 2 (dois) dias úteis previsto no artigo 41, §2.º da lei 8666/1993 e art. 18 do Decreto 5.450/2005, conforme descrito abaixo, passando assim a cumprir o item 21.1 do edital do Pregão em referência.
 O Artigo 41, §2.º da lei 8666/1993 reza:
Art. 41 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Artigo 18, do Decreto 5.450/2005 que Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
II. DA LEGITIMIDADE
Nos termos do § 1º, art. 41 da Lei de Licitações e artigo 18 do Decreto 5450 é facultado a qualquer cidadão impugnar edital de licitação, in verbis:
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação ou irregularidade na aplicação desta Lei, (g.g) devendo protocolar até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113”.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica. (g.g)
O insigne jurista Carlos Ari Sundfeld[1], invocando o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’ da Magna Carta, defende a possibilidade de qualquer pessoa, física ou jurídica, impugnar o edital, pois citado dispositivo garante o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Assim sendo, o ora impugnante é parte legitima para propor a impugnação do certame.
OBJETO DO PREGÃO
O Pregão Eletrônico em referência tem por objeto a “(...) Contratação de Empresa especializada para contratação de serviço terceirizado de apoio técnico operacional para atender atividades complementares e de suporte.
A presente impugnação apresenta questões pontuais que viciam o ato convocatório, quer por violarem direta e expressamente o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, quer por discreparem das exceções para contratação de serviço terceirizado na Administração Pública Federal do Decreto 2271, como também esta em desalinho com o Termo de Ajustamento de Conduta condição esta essencial para a validade e licitude de qualquer procedimento licitatório.
O edital nº 59 – MS de 17 dezembros de 2009 que regulou as regras do concurso público para provimentos de vagas e formação de cadastro reserva em cargos de nível superior e de nível médio para o INSTITUTO NACIONAL DO CANCER, ressalta-se, ainda em vigor, lista no item 2.3.2 as atribuições para Assistente em C&T, apoio técnico administrativo, nível médio:
“ATRIBUIÇÕES: exercer atividades de suporte administrativo e de logística, tais como: protocolo, conferência, atualização e arquivamento de documentos; controlar os níveis de estoque de material, redigir minuta de documentos; manter atualizados sistemas informatizados; manter contatos e recepcionar pessoas; participar da organização de eventos; elaborar planilhas, tabelas, quadros demonstrativos, gráficos, apresentações; utilizar equipamentos multimídias; exercer atividades de suporte técnico administrativo na área de recursos humanos e prestar apoio técnico no desenvolvimento de atividades de pesquisa e ensino”.
Nesse diapasão, os itens do pregão em referência 5.1.2; 5.1.7; 5.1.5.1.10 e 5.1.11, não obstante as meras mudanças de nomenclatura, são funções semelhantes, quiçá as   mesmas do cargo 86 de Apoio Técnico Administrativo, senão vejamos:
5.1.2 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL II
SUMARIO / FINALIDADE DO CARGO:
Executar diversas atividades auxiliares de apoio operacional em diversos setores, tais como: digitar documentos; receber correspondência, controlar correspondência, protocolar correspondência, triar correspondência, destinar correspondência, registrar correspondência, receber fax, transmitir fax, levantar necessidades de material, requisitar material, conferir material, arquivar documentos, identificar o assunto, identificar a natureza do documento, determinar a forma de arquivo, classificar documentos, ordenar documentos, ordenar arquivos eletrônicos, cadastrar documentos, abrir pastas, arquivar correspondência, administrar arquivos, atualizar arquivos, controlar o estoque de materiais da área, requisitar material de expediente, auxiliar secretarias, tender chamadas telefônicas, anotar recados e exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação.
PRE-REQUISITOS PARA O CARGO:
Desejável Ensino médio completo Experiência mínima de 1 ano
5.1.7 SECRETÁRIA NÍVEL I
SUMARIO / FINALIDADE DO CARGO:
Exercer atividade de revisar textos e documentos, ajustar o texto a redação técnica, estruturar logicamente os textos, corrigir erros do texto, concatenar as transcrições e documentos, organizar as atividades gerais, ordenar tarefas, priorizar elaboração de documentos legais de urgência, otimizar procedimentos de trabalho, classificar arquivos, arquivar informações e documentos, analisar documentos, assessorar a área, agendar os compromissos e reuniões, auxiliar nas reuniões e apresentações, manter documentação da área em ordem, atender demandas dos clientes, coordenar a execução das tarefas, planejar as atividades, registrar a entrada de informações e documentos, armazenar os documentos e informações em meio eletrônico, telefones e fac-símile e outros, redigir textos, preparar ofícios, memorandos, despachos, preparar planilhas, elaborar apresentações, elaborar gráficos, elaborar atas e pautas, disponibilizar informações e documentos, divulgar informações de interesse dos funcionários, utilizar meios eletrônicos, operar equipamento de telefonia, enviar e receber correspondência, atuar com ética no exercício da função: imagem profissional, sigilo profissional, bom relacionamento com colegas e superiores exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação.
PRE-REQUISITOS PARA O CARGO:
Nível Médio completo
Conhecimento na área de informática (avançado)
Desejável experiência mínima de 1 ano.
5.1.8 SECRETÁRIA NÍVEL II
SUMARIO / FINALIDADE DO CARGO:
Exercer atividade Administrar a agenda da chefia da área, despachar com a chefia da área, colher assinatura, priorizar compromissos, definir horários, marcar compromissos, cancelar compromissos, definir ligações telefônicas, administrar pendências, definir encaminhamento de documentos, assistir a chefia da área em reuniões, secretariar reuniões, atender e recepcionar pessoas, internos ou externos, fornecer informações, atender pedidos e solicitações, atender chamadas telefônicas, filtrar ligações, anotar recados, transmitir recados, encaminhar chamadas telefônicas, fazer chamadas telefônicas, orientar pessoas, encaminhar pessoas, prestar atendimento especial a autoridades e clientes diferenciados, ler documentos (cartas, manuais, relatórios, e-mails, jornais), levantar informações, criar bancos de dados, cobrar respostas, cobrar relatórios, controlar cronogramas, controlar prazos, direcionar informações, manter atualizado o banco de dados, acompanhar processos, redigir ofícios, memorandos, despachos, anotar informações, elaborar relatórios, formatar documentos, elaborar convites e convocações, elaborar planilhas e gráficos, transcrever textos, possuir conhecimento (nível médio) em língua estrangeira – inglês ou espanhol, exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação, cobrar relatórios, controlar cronogramas, controlar prazos, direcionar informações, manter atualizado o banco de dados, acompanhar processos, redigir ofícios, memorandos, despachos, anotar informações, elaborar relatórios, formatar documentos, elaborar convites e convocações, elaborar planilhas e gráficos, transcrever textos, possuir conhecimento (nível médio) em língua estrangeira – inglês ou espanhol, exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação.
PRE-REQUISITOS PARA O CARGO:
Nível Superior completo
Conhecimento em língua estrangeira (inglês ou espanhol)
Desejável experiência mínima de 1 ano.
Como regra geral o texto constitucional em vigor estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei)
No entanto, o Decreto 2.271, DE 7 DE JULHO DE 1997, sem seu artigo 1º, § 1º prevê algumas exceções a  Regra Constitucional para investidura em cargos públicos no âmbito da Administração Publica Federal:
Art . 1º (.....)
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. (grifei)
Insta salientar, que nenhuma das hipóteses previstas no referido Decreto se aplicam aos itens 5.1.2; 5.1.7; 5.1.5.1.10 e 5.1.11 do Edital do Pregão 120/2011.
É importante ressaltar que o Edital 59/2009 do Ministério da Saúde que regulou o último concurso para provimento aos Cargos de nível médio e superior para Instituto Nacional do Câncer ainda estar em vigor com um cadastro reserva, mormente para o cargo 86 (apoio técnico administrativo) estão aptos a exercerem as funções que ora é objeto do certame.
Por derradeiro, a continuidade do Pregão 120/2011, o qual visa à terceirização das atividades preteri o direito a nomeação dos candidatos aprovados e revela por sua vez a necessidade de nomeação do cadastro reserva, nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“Concurso público. Terceirização de vaga. Preterição de candidatos aprovados. Direito à nomeação. (...) Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso.” (AI 777.644-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010.) No mesmo sentido: AI 776.070-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 22-3-2011. Vide: RE 474.657-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 14-3-2011.
Resta cristalina, a fragrante violação das Normas Constitucional e infraconstitucional, bem como a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as quais viciam o ato administrativo em discussão, acarretando, por conseguinte a sua Nulidade.
V. PEDIDO.
Diante do exposto, requer o impugnante a V.Senhoria, que se digne em reconhecer as ilicitudes  apontadas na presente impugnação, anulando-se o edital de Pregão 120/2011, determinando-se a realização de novo certame, retirando  os itens impugnados, haja vista  as ilicitudes  apontadas.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Rio de Janeiro,
Assinatura do impugnante





[1]in Licitação e Contrato Administrativo", Malheiros Editores, 1994, pg. 181

sexta-feira, 15 de julho de 2011

REUNIÃO PRESENCIAL DOS APROVADOS

Dia 19 de julho, terça-feira, as18:30, no Sindicato dos Servidores da Justiça Federal, Av. Presidente Vargas, 509, 11o andar, auditório (próximo a Uruguaiana). 

Quando o aprovado para cadastro de reserva tem direito a vaga?

Especialista em concursos responde a dúvidas de internautas.

Lia Salgado comenta também sobre a importância de focar em uma área.


Do G1, em São Paulo
Sabe-se que, em geral, o candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva não tem garantia à vaga. Mas há um caso em que é possível buscar na Justiça esse direito, explica a especialista em concursos Lia Salgado. "Se há pessoas exercendo a função para a qual ele foi aprovado na condição de temporários ou terceirizados, esse candidato poderá requerer na Justiça a contratação", diz a colunista do G1.


Em vídeo, Lia responde a essa e outras dúvidas relacionadas ao tema enviadas por internautas. "Primeiro é o caso de denunciar essa situação ao Ministério Público", diz. "Então, [o candidato] poderá pedir auxílio ao Judiciário para julgar o caso. Se a Constituição prevê que o cargo deve ser provido por meio de concurso público, existem aprovados e existe a necessidade de pessoal, a única coisa que a administração pode fazer é convocar os aprovados."


Mais sobre cadastro de reserva


A internauta Milena perguntou se, em um edital que não diz que haverá cadastro de reserva, quem não for aprovado dentro do número de vagas está descartado. "Os editais costumam colocar duas situações: aprovados e reprovados. Mas atualmente é comum existir a lista dos candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas e a dos aprovados dentro dos critérios estabelecidos -que são classificados por ordem decrescente de pontuação", comenta Lia.
Essa classificação, segundo a colunista, vai até um número máximo, que é informado no edital, e funciona como um cadastro de reserva. "Dali para baixo, eles passam a régua, os demais candidatos são eliminados, mesmo que tenham ficado dentro dos critérios do edital".


É preciso ter foco em uma área?


Marjorie Franco questionou Lia sobre candidatos que fazer "todos os concursos que aparecem", ainda que não sejam de "um estilo só". A internauta observa que, nesses casos, matérias estudadas para uma determinada prova acabam não sendo aproveitadas para as demais. "Deve-se seguir um estilo só de concurso ou fazer todos?", pergunta. Para Lia, fazer todos os concursos que aparecem, sem foco, "é uma ótima maneira de não ser aprovado nunca".
Se a pessoa faz isso, é porque está começando a estudar só depois que o edital é divulgado, explica a colunista. "Entre o edital e a prova tem algo em torno de dois meses, que é muito pouco tempo para se aprofundar em tantas matérias. Então, a chance de ser reprovado usando essa estratégia é bem grande."
Lia concorda com a observação da internauta de que, sem um foco, algumas matérias são desperdiçadas. "O que eu sugiro é que a pessoa escolha uma área de concurso. Então, todas as provas terão um mesmo foco, um grupo de matérias comuns da área", aconselha. "Dessa forma, a pessoa pode fazer uma preparação com antecedência, aprofundando essas matérias básicas e, quando sair o edital, faltarão poucas matérias a serem estudadas. O núcleo base já estará sedimentado. E servirá para o concurso seguinte, se for o caso."

* Lia Salgado, colunista do G1, é fiscal de rendas do município do Rio de Janeiro, consultora em concursos públicos e autora do livro “Como vencer a maratona dos concursos públicos”

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Hipóteses reconhecidas de direito subjetivo à nomeação


Aprovação em concurso público (segunda parte) – hipóteses reconhecidas de direito subjetivo à nomeação


Em meados da década de 90, revendo sua própria interpretação de que somente há direito à nomeação em caso de preterição de vaga, o STF tornou-a mais abrangente, conforme demonstra ementa a seguir transcrito, reconhecendo este direito também quando a Administração Pública houver nomeado, para mesmo cargo ou funções, pessoa não aprovada em concurso público.

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO A NOMEAÇÃO - SÚMULA 15 - STF - A aprovação em concurso não gera direito a nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito somente surgirá
se for nomeado candidato não aprovado no concurso ou se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado. Súmula 15-STF”
(STF - MS 21.870 - DF - T.P. - rel. Min. Carlos Velloso – DJU 19/12/1994).

Este foi o marco inicial para a re-análise do conceito de discricionariedade e seus limites em relação à nomeação para cargos públicos de candidatos aprovados em concurso público.
Não se desconhece que, essencialmente, a decisão sobre nomeação depende de análises administrativas inseridas no campo da discricionariedade, mediante a avaliação de conveniência e oportunidade, bem como de recursos orçamentários disponíveis para fazer frente a esta despesa.
Também não se pretende negar que o Administrador Público deve ter, dentro dos limites legais, liberdade para gerir a máquina pública, podendo eleger prioridades que se adequam aos fins de maior urgência ou relevância para o Estado, e com isto podendo reduzir ou aumentar a quantidade pretendida de servidores em determinados cargos ou funções, o que resulta, com isto, no poder de não contratar candidatos aprovados em concurso. Portanto, continuam estes detendo apenas expectativa de direito quanto à nomeação.
Em tempos mais recentes, os órgãos judiciais pátrios, na esteira da evolução conceitual de Poderes Vinculado e Discricionário, vêm aumentando o rol das situações nas quais a nomeação deixa de ser ato discricionário para tornar-se vinculado, retirando do Administrador Público a faculdade de optar pela não realização de nomeação quando presentes alguns requisitos ou quando existentes algumas situações.
Além das circunstâncias mencionadas ao início, reconhecem-se hoje também outras hipóteses nas quais passa a haver direito subjetivo à nomeação, conforme demonstram ementas de julgados do Supremo Tribunal Federal.


"FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Cargo. Concurso. Aprovação. Não nomeação. Prova da necessidade de pessoal. Direito subjetivo à nomeação reconhecido. Mandado de segurança concedido. Provimento ao recurso ordinário para esse fim. Precedentes. Se a administração pública, tendo necessidade de pessoal, requisita servidores, em vez de nomear candidatos aprovados em concurso cujo prazo de validade ainda vige, ofende direito subjetivo dos aprovados à nomeação, segundo a ordem em que se classificaram."
(RMS 458-RJ. Min Relator Cezar Peluso, STE, 30/03/2007)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEÇÃO. SÚMILA 15-STF. I. – A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso, se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado (Súmula 15-STF) ou se, indeferido pedido de prorrogação do prazo do concurso, em decisão desmotivada, for reaberto, em seguida, novo concurso para preenchimento de vagas oferecidas no concurso anterior cuja prorrogação fora indeferida em decisão desmotivada. II. – Precedentes do STF: MS 16.182/DF, Ministro Evandro Lins (RTJ 40/02); MS 21.870/DF, Ministro Carlos Veloso, DJ de 19.12.94; RE 192.568/PI, Ministro Marco Aurélio, “DJ” de 13.09.96; re 273.605/sp, Ministro Néri da Silveira, “DJ” de 28.06.02. III – Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido.”
(RE-Agr 41.9013/DF – Distrito Federal – Ac. 2ª T, Rel. Min. Carlos Velloso, dju 25.06.2004, P. 59)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO: CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO APROVADO: DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO. VALIDADE DO CONCURSO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Candidatos aprovados em concurso público e classificados além do número de vagas originalmente previsto no edital de convocação. Inclusão no cadastro de reserva destinado ao preenchimento de cargos que viessem a ficar vagos no prazo de sua validade. Conseqüência: direito subjetivo à nomeação, durante o lapso assinalado no respectivo edital, caso se verifiquem as condições legais veiculadas para o ato. 2. Ato omissivo consistente na não-nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Alegação insubsistente, dado que não se pode reputar omisso o administrador que, em razão do término da eficácia jurídica do concurso, não mais detém autorização legal para a efetivação do ato requerido. 3. Mandado de Segurança impetrado após decorridos cento e vinte dias do ato omisso reputado ilegal. Decadência (Lei 1533/51, artigo 18). Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.”
(RSM 24.119-DF. Min. Relator Maurício Corrêa. STE, 30/02/2002)

Posicionamento ainda mais avançado tem o Superior Tribunal de Justiça, que consagrou posicionamento de que, para os aprovados dentro do número de vagas, há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, e não em mera expectativa de direito, conforme demonstra ementa abaixo.

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO.
1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse.
2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.
Precedentes.
3. Recurso ordinário provido.”
(RMS 20.718/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 03.03.2008 p. 1)

No voto-vista do Ministro NILSON NAVES, proferido no julgamento supra-mencionado do RMS 20.718/SP, esclarece-se o fundamento para este entendimento, “porque a mim sempre se me afigurou que o concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga, é claro – o Estado se obriga ao recrutamento de acordo com o número de vagas.”
Esta mesma questão encontra-se também sendo debatida na corte constitucional brasileira, conforme nos elucidam Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gonet Branco1, em sua recente obra “Curso de Direito Constitucional”, segundo quem: “...encontra-se pendente de julgamento o Mandado de Segurança n. 24.660, Rel. Min. Ellen Gracie, no qual a Corte enfrenta a questão do direito à nomeação de candidata aprovada em concurso público de provas e títulos para o cargo de Promotora da Justiça Militar, se existente cargo vago durante o prazo de validade do concurso. A Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que não havia cargo vago à época da impetração da segurança, denegando o pedido, mas a Ministra Carmem Lúcia, no que foi acompanhada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, abriu divergência afirmando a existência de vagas e a ilegalidade do ato omissivo do Poder Público, que não procedeu à devida nomeação. Atualmente os autos encontram-se com vistas ao Ministro Gilmar Mendes.”
Todavia, tratando das demais situações, os mesmos autores2 explicam que:
Na ADI 2.931, relator Carlos Britto, DJ de 29-9-2006, discutiu-se o direito objetivo à nomeação, firmando-se as seguintes teses: 1) é reconhecido o direito de o candidato, aprovado em concurso público, ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos os candidatos (tendo em vista que o sistema é de mérito pessoal) durante o prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de 2 anos, prorrogável apenas uma vez, por igual período); 2) também é reconhecido o direito de precedência que os candidatos de concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, desde que não escoado o prazo de validade do primeiro certame; 3) os direitos anteriormente reconhecidos estão sob o crivo da oportunidade e conveniência (poder discricionário) da Administração Pública de nomear os candidatos que se encontram naquelas condições (precedente: RE 229.450, relator Maurício Corrêa, DJ de 22-5-2000).”

Portanto, as situações que hoje o Poder Judiciário preponderantemente reconhece que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo de nomeação para o candidato aprovado em concurso público são:

1 – Quando ocorrer nomeação de um candidato em detrimento de outro melhor classificado, ou quando ocorrer nomeação, para o mesmo cargo, de pessoa não aprovada em concurso público;
2 – Quando houver candidato aprovado em um concurso público e a Administração Pública promulga edital de novo concurso, para o mesmo cargo efetivo ou emprego público, e realiza nomeação de candidato aprovado no concurso mais recentemente realizado, ignorando o candidato aprovado do concurso anterior que ainda se encontre em seu prazo de validade;
3 – Quando houver concurso público para formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas que eventualmente venham a surgir durante o prazo de validade do concurso, quando efetivamente surgirem tais vagas;
4 – Quando houver candidato aprovado em concurso público e a Administração Pública, ao invés de nomeá-los, contrata ou mantém contratado funcionários terceirizados, contratados temporários ou requisitados exercendo exatamente a mesma função ou cargo para os quais foi realizado aquele certame;
5 – Relativamente ao candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital, consagrando revisão de posicionamento anterior, tornando aplicável à Administração Pública, relativamente à concursos públicos para os quais haja oferecimento de vagas determinadas, o conceito de que aquele unilateralmente realiza promessa, vincula-se àquele que atende ao que foi prometido, ao mesmo tempo reconhecendo a aplicação subsidiária a concursos públicos do abaixo transcrito art. 49 da Lei nº8.666/91 (Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos).
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Percebe-se que houve, durante a última década, uma substancial alteração jurídica sobre a determinação dos efeitos de uma aprovação em concurso público, a qual é vista hoje como, em inúmeras situações, geradora de Direito Subjetivo à Nomeação, e não mais de apenas Expectativa de Direito.

Notas de rodapé
1MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires & BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
2MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires & BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Ob cit.

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Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 19 de agosto de 2008

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Planejamento cogita autorizar novos concursos ainda este ano

O Ministério do Planejamento informou na última quarta-feira, dia 6, por meio de sua Assessoria de Imprensa, que existe a possibilidade de serem concedidas este ano autorizações para novos concursos, assim como para provimento de cargos, visando à substituição de terceirizados em situação irregular. A troca desse tipo de mão de obra pela de servidores concursados é objeto de Termo de Conciliação Judicial (TCJ) firmado entre União e Ministério Público do Trabalho (MPT).

Como explicou à FOLHA DIRIGIDA a procuradora do Trabalho Daniela Marques, responsável pelo termo, um aditivo assinado em março determina que sejam substituídos 2.686 terceirizados até 31 de dezembro de 2012, sendo que parte deles ainda este ano.

Segundo explicou a assessoria do Planejamento, as possíveis autorizações neste ano independem dos prazos previstos no TCJ, ou seja, substituições que precisam ser feitas até o fim de 2012 podem ter a realização de concurso e/ou o preenchimento de vagas liberadas ainda em 2011. A assessoria ressaltou, entretanto, que tal possibilidade está em análise, não existindo, ainda, decisão a respeito.

Polícia Rodoviária precisa substituir os terceirizados

Um dos casos cuja substituição precisa ser feita por meio de novos concursos é o dos 395 terceirizados que atuam na Polícia Rodoviária Federal (PRF). Entretanto, diferente do que havia sido informado pela procuradora Daniela Marques, a substituição desses trabalhadores deve acontecer até o fim de 2012, e não em 2011. O mesmo vale para 76 terceirizados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). A informação inicial foi questionada pelo Planejamento e retificada pelo MPT.

Com isso, das substituições previstas no TCJ, 1.191 devem ser feitas até o fim deste ano, e segundo informou o Planejamento, com exceção de 25 substituições no Centro Nacional de Primatas (Cenp), todas as demais referentes a 2011 já foram autorizadas. São 90 na administração central do Ministério da Justiça, 38 na Defensoria Pública da União (DPU) e 1.038 no Instituto Nacional de Câncer (Inca).

Até o fim de 2012, terão que ser substituídos, além dos 471 de PRF e Depen, 370 terceirizados irregulares no Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), 463 no Ministério da Fazenda, 137 no Ministério da Integração Nacional e 54 no Ministério da Educação, parte deles por meio de novos concursos.

Com relação à PRF, foi explicado que ainda está sendo analisada a forma como a substituição será feita. Além da criação de cargos no Plano Especial de Cargos do departamento, há outras possibilidades, como a redistribuição de cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), por exemplo.

Fonte: Folha Dirigida

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Ata da Reunião da Comissão dos Concursados do INCA com o Ministério Público Federal

      Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e onze, na sede da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, situada na Avenida Nilo Peçanha, n 31-centro-Rio de Janeiro-RJ na sala 615, na presença do Procurador da República Jaime Mitropoulos,iniciada a reuniao,os representantes da comissão de concursados do INCA,alegaram que novas contratações de terceirizados estão sendo feitas pelo INCA, contrariando os termos aditivo ao acordo judicial firmado com o MPT, que autoriza tão somente a prorrogação dos atuais contratos; que muitos desligamentos  de terceirizados só ocorreram porque esses contratados foram aprovados no concurso; que outros desligamentos se deram porque eram contratos temporários feitos Ministério da Saúde- NERJ,e não pela Fundação Ary Frauzino - FAF (Fundação do Câncer);que no estudo de necessidade de cargos para o INCA não são consideradas as atividades  dos terceirizados. Ficou acertado que uma nova reunião poderá ser agendada para o mês de agosto, e que o Ministério Público Federal tentará fazer gestões com o MPT, a fim de que um de seus órgãos possa a ela comparecer.

                                   Jaime Mitropoulos
                            Procurador da República

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho prevê substituição de terceirizados em 2011, inclusive, por meio de seleção a ser realizada


Da Folha Dirigida
Por Anderson Borges (anderson.borges@folhadirigida.com.br)

Embora tenha anunciado, no início do ano, o adiamento dos concursos públicos e nomeações no âmbito do Poder Executivo, em decorrência do corte de mais de R$50 bilhões no Orçamento da União para 2011, o governo federal terá que realizar concursos ainda este ano para a substituição de pelo menos 395 terceirizados irregulares - na Polícia Rodoviária Federal (PRF) -, além de substituir outros 1.267 em diferentes órgãos, por meio de seleções a serem abertas ou já realizadas.
As substituições estão previstas no Termo de Conciliação Judicial, firmado com o Ministério Público do Trabalho, que teve o prazo para cumprimento integral estendido até 31 de dezembro de 2012 (o prazo original expirou em 31 de dezembro do ano passado), por meio de aditivo assinado em março deste ano.
Segundo explicou à FOLHA DIRIGIDA a procuradora do Trabalho Daniela Marques, responsável por acompanhar o cumprimento do termo, de acordo com o aditivo, restam ainda 2.686 terceirizados irregulares a serem substituídos no âmbito da administração direta do Executivo federal, sendo que desses, 1.662 devem ser substituídos até 31 de dezembro de 2011.
A procuradora Daniela Marques ressaltou que não serão admitidas justificativas relacionadas à questão orçamentária para o não cumprimento do acordo judicial. "Coloquei expressamente que uma portaria posterior do Executivo, que venha a impedir a realização de concurso público ou a convocação (de aprovados), de forma alguma, pode revogar ou impedir o cumprimento do acordo judicial, que é anterior", disse ela, referindo-se à Portaria 39 do Ministério do Planejamento, divulgada em março.
A realização do concurso para a substituição ainda este ano dos 395 terceirizados irregulares que atuam na PRF depende, segundo consta no Ofício nº 703 da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, encaminhado em dezembro do ano passado ao então secretário-geral de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), Paulo Roberto Wiechers Martins, do envio ao Congresso Nacional de projeto de lei criando cargos no Plano Especial de Cargos do departamento. Na ocasião, o projeto estava no Ministério do Planejamento pronto para ser enviado à Casa Civil, que deve remetêlo ao Congresso. Procurados pela FOLHA DIRIGIDA para informar a posição atual da proposta, a PRF e o Planejamento não deram retorno até o momento.
Já os outros 1.267 terceirizados que devem ser substituídos ainda em 2011 encontram-se em outros órgãos dos ministérios da Justiça e da Saúde, que possuem concursos em validade, sendo que, em alguns casos, próximos de expirar. São 90 na administração central do Ministério da Justiça, 76 no Departamento Penitenciário Nacional (Depen), 38 na Defensoria Pública da União (DPU), 1.038 no Instituto Nacional de Câncer (Inca) e 25 no Centro Nacional de Primatas (Cenp).
Daniela Marques destacou a importância dos prazos definidos no aditivo serem cumpridos, explicando que a possibilidade de nova prorrogação dos prazos será analisada caso a caso. "Não que dizer que se não se substituir até 2011 (nos casos previstos para este ano) nós vamos fazer um outro aditivo. Tem que ser analisado cada caso, até porque isso não pode se tornar uma coisa sem fim. Temos que finalizar e esse acordo tem que ser cumprido. Nosso objetivo é outro, não é ficar adiando, de forma alguma", explicando que caso não haja o cumprimento do determinado no acordo e não seja assinado novo aditivo, a União estará sujeita à multa, no valor de R$1 mil por obrigação descumprida e por terceirizado encontrado em situação irregular.
Até 2012, terão que ser substituídos 370 terceirizados irregulares no Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), 463 no Ministério da Fazenda, 137 no Ministério da Integração Nacional e 54 no Ministério da Educação, parte deles por meio de novos concursos.
A procuradora fez questão de ressaltar que o termo firmado diz respeito apenas à administração direta do Executivo federal e que mais de 90% das substituições já foram realizadas. "Estamos na fase final, os progressos foram enormes. Para nós, foi, com certeza, um retorno imenso", avaliou. Daniela Marques não descartou, no entanto, que outros casos de contratações irregulares de terceirizados possam existir e que, havendo denúncia, serão verificadas pela procuradoria. Ela revelou que já estão sendo investigados os casos dos contratados para a área administrativa da Polícia Federal (leia mais na página 8 desta edição) e para os cargos de secretariado em diversos órgãos, denunciados pela mídia recentemente.
"Uma portaria posterior do
Executivo, que venha a impedir a
realização de concurso público
ou a convocação (de aprovados), de
forma alguma, pode revogar ou
impedir o cumprimento do acordo
judicial, que é anterior."
PROCURADORA DO TRABALHO DANIELA MARQUES

Projeto de lei que proíbe o governo de terceirizar as atividades de natureza permanente

         Após ser aprovado na Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) nesta quarta-feira (29), o projeto de lei que proíbe o governo de terceirizar as atividades de natureza permanente será enviado agora à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ). O autor da matéria é o senador Walter Pinheiro (PT-BA).

De acordo com o projeto (PLS 172/11), são consideradas atividades de natureza permanente os serviços de copa, vigilância, limpeza e conservação de edifícios públicos, os serviços de atendimento ao público - pessoal ou por meio eletrônico - de qualquer natureza, os serviços de varrição de vias e logradouros público e os serviços de coleta de lixo, "além de outras atividades atinentes ao objeto e funcionamento do ente da administração e que não tenham caráter eventual".

Atualmente, a lei permite a terceirização das atividades desde que elas não estejam vinculadas à atividade-fim do órgão em questão. Walter Pinheiro argumenta que isso criou "um gigantesco contingente de trabalhadores de segunda classe - os terceirizados - que não dispõem, na prática, de qualquer proteção social".

Ele afirma que muitas das prestadoras de serviço contratadas pelo governo "são entidades de fachada, verdadeiras arapucas cujo único fim é o de garantir a contratação pelos entes da administração pública". Tais empresas, de acordo com o senador, "caracterizam-se pela sistemática denegação dos direitos trabalhistas de seus empregados e pela sonegação das contribuições e impostos decorrentes do contrato de trabalho".

Entre as atividades que não estão incluídas na proibição estão as relacionadas a obras, a serviços de natureza "puramente eventual" e a serviços de coleta, processamento e comércio de lixo reciclável efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda.
A matéria recebeu parecer favorável elaborado pelo senador Paulo Paim (PT-RS).

Fonte:  Agência Senado

terça-feira, 5 de julho de 2011

Estudo de dimensionamento da força de trabalho no INCA

A Coordenação de Recursos Humanos do Instituto Nacional do Câncer divulgou em seu blog oficial que está realizando um novo estudo de dimensionamento da força de trabalho do instituto. A necessidade de novos servidores é latente, conforme já foi dito em entrevista pelo Coordenador-geral de Administração e Recursos Humanos, Ivan Perrone, ao jornal Folha Dirigida. 

Segundo Perrone, "O Inca ficou mais de 20 anos sem realizar concurso. Hoje, a faixa etária média dos funcionários é alta, chegando a 55 anos. Com a entrada desses profissionais, além de reduzir essa média, poderemos dar continuidade às ações desenvolvidas com maior tranquilidade".(entrevista concedida ao jornal Folha Dirigida em 23 de maio de 2011).

Para atender às necessidades, dentro da legalidade, o INCA terá que fazer uso do cadastro de reserva do concurso que está dentro da validade e ainda promover novo concurso para os cargos não contemplados no certame de 2010. 

Resta saber da Coordenação de Recursos Humanos do INCA qual é o prazo para a divulgação desse estudo e como estão os trâmites junto ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão para as nomeações do cadastro de reserva  e a autorização do concurso para os novos cargos. 

Esse é o caminho para que o INCA se adeque ao modelo de hospital 100% público e de qualidade para todos.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

MPF quer posse imediata de 850 concursados na Fiocruz

01/07/2011 - MPF quer posse imediata de 850 concursados na Fiocruz
Com nomeações suspensas, fundação amplia terceirizações
O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública para a União e a Fundação Oswaldo Cruz empossarem os 850 aprovados no concurso de 2010 para assistente técnico, técnico, analista, tecnologista e especialista da Fiocruz. Os concursados substituiriam 700 profissionais terceirizados, em cumprimento ao decreto federal 2.271/97, que veda mão-de-obra terceirizada em funções previstas nos órgãos. Eles também ocupariam mais 150 vagas novas. O processo tramita na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (nº 20115101008557-5).

O MPF pede em liminar a contratação imediata de servidores, a proibição de terceirizações novas ou renovadas e multa se as ordens judiciais forem descumpridas. Os procuradores da República Aline Caixeta, Daniel Prazeres e Marina Filgueiras, autores da ação, criticam a terceirização de pessoal enquanto a União não convoca os concursados alegando restrições orçamentárias. Para o MPF, a prática fere a Constituição, acordos judiciais e o prazo do Tribunal de Contas da União (TCU) para substituição de terceirizados até o fim de 2010.

“A decisão da União de impedir a posse anda na contramão da política de substituição de terceirizados dos órgãos federais, assumida pela própria União, e fere a norma constitucional sobre concursos e o direito dos aprovados nos concursos”, afirmam os procuradores na ação. “A contratação de profissionais por empresa de terceirização revela-se flagrantemente ilegal e inconstitucional e deve ser coibida e corrigida pelo Judiciário.”

Antes de entrar na Justiça, o MPF enviou recomendação para a Fiocruz dar posse aos novos servidores, mas os procuradrores não foram atendidos. Em resposta, a fundação enviou sua proposta de nomeação dos concursados que está sob análise do Ministério do Planejamento.

do site http://www.prrj.mpf.gov.br/noticias/noticia_corpo.php?idNoticia=953

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