terça-feira, 26 de julho de 2011

Adiamento do Pregão Eletrônico 120/2011

O Pregão Eletrônico 120/2011 foi adiado para o dia 9 de agosto.

Segue abaixo um dos pedidos formais de impugnação:

ILMº. SENHOR (A) PREGOEIRO (A) RESPONSÁVEL PELO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO DO INSTITUTO NACIONAL DO CANCER – INCA
Ref.: Pregão Eletrônico nº. 120/2011.
Processo Administrativo: 25.410.000.807/2011
   
I - TEMPESTIVIDADE.
Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão pública eletrônica está prevista para 09/08/2011 às 09h00min horas, tendo sido envida para o endereço eletrônico em (.......), portanto, cumprido o prazo pretérito de até 2 (dois) dias úteis previsto no artigo 41, §2.º da lei 8666/1993 e art. 18 do Decreto 5.450/2005, conforme descrito abaixo, passando assim a cumprir o item 21.1 do edital do Pregão em referência.
 O Artigo 41, §2.º da lei 8666/1993 reza:
Art. 41 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Artigo 18, do Decreto 5.450/2005 que Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
II. DA LEGITIMIDADE
Nos termos do § 1º, art. 41 da Lei de Licitações e artigo 18 do Decreto 5450 é facultado a qualquer cidadão impugnar edital de licitação, in verbis:
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação ou irregularidade na aplicação desta Lei, (g.g) devendo protocolar até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113”.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica. (g.g)
O insigne jurista Carlos Ari Sundfeld[1], invocando o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’ da Magna Carta, defende a possibilidade de qualquer pessoa, física ou jurídica, impugnar o edital, pois citado dispositivo garante o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Assim sendo, o ora impugnante é parte legitima para propor a impugnação do certame.
OBJETO DO PREGÃO
O Pregão Eletrônico em referência tem por objeto a “(...) Contratação de Empresa especializada para contratação de serviço terceirizado de apoio técnico operacional para atender atividades complementares e de suporte.
A presente impugnação apresenta questões pontuais que viciam o ato convocatório, quer por violarem direta e expressamente o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, quer por discreparem das exceções para contratação de serviço terceirizado na Administração Pública Federal do Decreto 2271, como também esta em desalinho com o Termo de Ajustamento de Conduta condição esta essencial para a validade e licitude de qualquer procedimento licitatório.
O edital nº 59 – MS de 17 dezembros de 2009 que regulou as regras do concurso público para provimentos de vagas e formação de cadastro reserva em cargos de nível superior e de nível médio para o INSTITUTO NACIONAL DO CANCER, ressalta-se, ainda em vigor, lista no item 2.3.2 as atribuições para Assistente em C&T, apoio técnico administrativo, nível médio:
“ATRIBUIÇÕES: exercer atividades de suporte administrativo e de logística, tais como: protocolo, conferência, atualização e arquivamento de documentos; controlar os níveis de estoque de material, redigir minuta de documentos; manter atualizados sistemas informatizados; manter contatos e recepcionar pessoas; participar da organização de eventos; elaborar planilhas, tabelas, quadros demonstrativos, gráficos, apresentações; utilizar equipamentos multimídias; exercer atividades de suporte técnico administrativo na área de recursos humanos e prestar apoio técnico no desenvolvimento de atividades de pesquisa e ensino”.
Nesse diapasão, os itens do pregão em referência 5.1.2; 5.1.7; 5.1.5.1.10 e 5.1.11, não obstante as meras mudanças de nomenclatura, são funções semelhantes, quiçá as   mesmas do cargo 86 de Apoio Técnico Administrativo, senão vejamos:
5.1.2 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL II
SUMARIO / FINALIDADE DO CARGO:
Executar diversas atividades auxiliares de apoio operacional em diversos setores, tais como: digitar documentos; receber correspondência, controlar correspondência, protocolar correspondência, triar correspondência, destinar correspondência, registrar correspondência, receber fax, transmitir fax, levantar necessidades de material, requisitar material, conferir material, arquivar documentos, identificar o assunto, identificar a natureza do documento, determinar a forma de arquivo, classificar documentos, ordenar documentos, ordenar arquivos eletrônicos, cadastrar documentos, abrir pastas, arquivar correspondência, administrar arquivos, atualizar arquivos, controlar o estoque de materiais da área, requisitar material de expediente, auxiliar secretarias, tender chamadas telefônicas, anotar recados e exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação.
PRE-REQUISITOS PARA O CARGO:
Desejável Ensino médio completo Experiência mínima de 1 ano
5.1.7 SECRETÁRIA NÍVEL I
SUMARIO / FINALIDADE DO CARGO:
Exercer atividade de revisar textos e documentos, ajustar o texto a redação técnica, estruturar logicamente os textos, corrigir erros do texto, concatenar as transcrições e documentos, organizar as atividades gerais, ordenar tarefas, priorizar elaboração de documentos legais de urgência, otimizar procedimentos de trabalho, classificar arquivos, arquivar informações e documentos, analisar documentos, assessorar a área, agendar os compromissos e reuniões, auxiliar nas reuniões e apresentações, manter documentação da área em ordem, atender demandas dos clientes, coordenar a execução das tarefas, planejar as atividades, registrar a entrada de informações e documentos, armazenar os documentos e informações em meio eletrônico, telefones e fac-símile e outros, redigir textos, preparar ofícios, memorandos, despachos, preparar planilhas, elaborar apresentações, elaborar gráficos, elaborar atas e pautas, disponibilizar informações e documentos, divulgar informações de interesse dos funcionários, utilizar meios eletrônicos, operar equipamento de telefonia, enviar e receber correspondência, atuar com ética no exercício da função: imagem profissional, sigilo profissional, bom relacionamento com colegas e superiores exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação.
PRE-REQUISITOS PARA O CARGO:
Nível Médio completo
Conhecimento na área de informática (avançado)
Desejável experiência mínima de 1 ano.
5.1.8 SECRETÁRIA NÍVEL II
SUMARIO / FINALIDADE DO CARGO:
Exercer atividade Administrar a agenda da chefia da área, despachar com a chefia da área, colher assinatura, priorizar compromissos, definir horários, marcar compromissos, cancelar compromissos, definir ligações telefônicas, administrar pendências, definir encaminhamento de documentos, assistir a chefia da área em reuniões, secretariar reuniões, atender e recepcionar pessoas, internos ou externos, fornecer informações, atender pedidos e solicitações, atender chamadas telefônicas, filtrar ligações, anotar recados, transmitir recados, encaminhar chamadas telefônicas, fazer chamadas telefônicas, orientar pessoas, encaminhar pessoas, prestar atendimento especial a autoridades e clientes diferenciados, ler documentos (cartas, manuais, relatórios, e-mails, jornais), levantar informações, criar bancos de dados, cobrar respostas, cobrar relatórios, controlar cronogramas, controlar prazos, direcionar informações, manter atualizado o banco de dados, acompanhar processos, redigir ofícios, memorandos, despachos, anotar informações, elaborar relatórios, formatar documentos, elaborar convites e convocações, elaborar planilhas e gráficos, transcrever textos, possuir conhecimento (nível médio) em língua estrangeira – inglês ou espanhol, exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação, cobrar relatórios, controlar cronogramas, controlar prazos, direcionar informações, manter atualizado o banco de dados, acompanhar processos, redigir ofícios, memorandos, despachos, anotar informações, elaborar relatórios, formatar documentos, elaborar convites e convocações, elaborar planilhas e gráficos, transcrever textos, possuir conhecimento (nível médio) em língua estrangeira – inglês ou espanhol, exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação.
PRE-REQUISITOS PARA O CARGO:
Nível Superior completo
Conhecimento em língua estrangeira (inglês ou espanhol)
Desejável experiência mínima de 1 ano.
Como regra geral o texto constitucional em vigor estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei)
No entanto, o Decreto 2.271, DE 7 DE JULHO DE 1997, sem seu artigo 1º, § 1º prevê algumas exceções a  Regra Constitucional para investidura em cargos públicos no âmbito da Administração Publica Federal:
Art . 1º (.....)
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. (grifei)
Insta salientar, que nenhuma das hipóteses previstas no referido Decreto se aplicam aos itens 5.1.2; 5.1.7; 5.1.5.1.10 e 5.1.11 do Edital do Pregão 120/2011.
É importante ressaltar que o Edital 59/2009 do Ministério da Saúde que regulou o último concurso para provimento aos Cargos de nível médio e superior para Instituto Nacional do Câncer ainda estar em vigor com um cadastro reserva, mormente para o cargo 86 (apoio técnico administrativo) estão aptos a exercerem as funções que ora é objeto do certame.
Por derradeiro, a continuidade do Pregão 120/2011, o qual visa à terceirização das atividades preteri o direito a nomeação dos candidatos aprovados e revela por sua vez a necessidade de nomeação do cadastro reserva, nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“Concurso público. Terceirização de vaga. Preterição de candidatos aprovados. Direito à nomeação. (...) Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso.” (AI 777.644-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010.) No mesmo sentido: AI 776.070-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 22-3-2011. Vide: RE 474.657-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 14-3-2011.
Resta cristalina, a fragrante violação das Normas Constitucional e infraconstitucional, bem como a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as quais viciam o ato administrativo em discussão, acarretando, por conseguinte a sua Nulidade.
V. PEDIDO.
Diante do exposto, requer o impugnante a V.Senhoria, que se digne em reconhecer as ilicitudes  apontadas na presente impugnação, anulando-se o edital de Pregão 120/2011, determinando-se a realização de novo certame, retirando  os itens impugnados, haja vista  as ilicitudes  apontadas.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Rio de Janeiro,
Assinatura do impugnante





[1]in Licitação e Contrato Administrativo", Malheiros Editores, 1994, pg. 181

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